SEFAZ/MT – Prazo para Retificação da EFD-ICMS/IPI

Obs.: Rep. DOE de 10.10.2011

Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008, que Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591/2011, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle nos ajustes de apuração da Escrituração Fiscal Digital;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 7º da Portaria nº 166/2008, com a seguinte redação:

“Artigo 7º (…)

(…)

§ 6º Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS – Registro E111.”

Art. 2º Os contribuintes devem retificar informações prestadas em desacordo com esta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação.

Art. 3º A falta de retificação das informações, conforme previsto no artigo 2º desta Portaria, assim como a prestação de informações em desconformidade com o preceituado no artigo 1º desta Portaria, sujeita o contribuinte as penalidades previstas na legislação, bem como ao lançamento do imposto porventura existente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

Fonte: Blog do José Adriano

Deixe um comentário