Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

…..

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: Sítio do SPED

ECD – Leiautes da Escrituração Contábil Digital

Conforme consta no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, há três tipos de leiautes:

Leiaute 1 – Seção 3.1 do Manual – utilizado para escriturações até o ano-calendário 2012.
Leiaute 2 – Seção 3.2 do Manual – utilizado para escriturações do ano-calendário 2013.
Leiaute 3 – Seção 3.3 do Manual – utilizado para escriturações do ano-calendário 2014 em diante.

Portanto, para o ano-calendário 2014, deve ser observado o leiaute 3, disponível na Seção 3.3 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD.

Fonte: Sítio do SPED

A nova realidade do Lucro Presumido

Por Marco Antonio Papini*

Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir deste ano.

A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa 1515/14 e demais regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.

Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:

a)      o valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b)    a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item a, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado

Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:

a)     o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;

b)    a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea “a”, desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

Ainda segundo essa legislação, “a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais”.

Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de negócio.

Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pelaDelegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidadeescriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.

Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.

Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.

A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.

Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.

Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.

Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação judicial.

(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI LatinAmerica

Por omissão em caso do BVA, TJ-SP mantém contas da KPMG bloqueadas

Por Juliana Borba

Por ter aprovado sem ressalvas a contabilidade do Banco BVA, mesmo depois de saber que as informações contábeis do banco apresentavam distorções, a KPMG Auditores Independentes vai ficar com suas contas bloqueadas. A empresa teve negado, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o provimento a recurso contra ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. O processo foi movido contra todos os administradores e controladores do banco (Benedito Ivo Lodo Filho e José Augusto Ferreira dos Santos), por conta do rombo de cerca de R$ 1,5 bilhão provocado a terceiros.

Com o recurso, a KPMG pretendia obter a liberação de seus ativos financeiros do arresto feito na ação. Mas, em seu voto, o relator desembargador Ênio Santarelli Zuliani foi categórico ao ressaltar a aparente conivência da empresa — por conta de sua omissão — com relação às práticas do banco.

“Auditoria não é formalidade, mas, sim, pressuposto da confiança do mercado investidor. Nas sociedades anônimas de capital aberto, essas inspeções são obrigatórias e regulamentadas pela CVM”, lembrou o relator. “Não é desarrazoado cogitar da magnitude do serviço de auditoria e compará-lo a um agente delegado pelo Estado para conferir segurança aos documentos contábeis reveladores da higidez e normalidade de um banco. Essa diretriz serve, aqui, para entender como razoável a interpretação que oriente para a tutela das vítimas do dano injusto”, ressaltou.

P desembargador lembrou ainda que, de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, é responsabilidade da auditoria externa verificar se a instituição financeira auditada elaborou e apresentou suas demonstrações contábeis individuais de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Por conta desse entendimento, o relator votou pelo não provimento, já que no caso de responsabilidade por má ou fraudulenta administração de bancos, os administradores e diretores respondem não propriamente pelas operações que fizeram, mas pelo prejízo causado pelo funcionamento nocivo. “As empresas de auditoria exercem função importante e decisiva nesse setor relacionado ao nexo de causalidade, porque quando abonam os números e as atividades, confirmam os pontos positivos que tranquilizam os interessados e o Poder Público.”, pontuou.

O relator conclui que a culpa do auditor é presumida, tendo em vista que, se a KPMG observasse as normas contábeis, detectaria o erro ou falha no balanço aprovado, “o que obrigaria lançar a dúvida que alertaria não somente os interessados diretos do serviço contratado, como terceiros”.

O desembargador Carlos Teixeira Leite acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso.  Segundo ele, há “fortes indícios de omissão” no relatório do Banco Central sobre o caso e “elementos sugestivos de responsabilidade” da KPMG. Também votou o desembargador Maia da Cunha.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2103824-53.2014.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

O papel da contabilidade em 2015

DIOGO CHAMUN

Presidente do SESCON-RS

Há algum tempo, o contador era chamado de “guarda livros”. Essa denominação surgiu, muito provavelmente, porque uma das suas principais atribuições estava em justamente arquivar (ou guardar) livros e documentos. O trabalho, altamente mecanicista, exigia pouca especialização e quase nenhum conhecimento científico.

Com o passar do tempo, seu trabalho ficou voltado, quase que exclusivamente, em atender as exigências legais. Nos bastidores, os profissionais contábeis comumente passaram a ser chamados de “darfistas”, visto sua principal atribuição que era a de preencher guias. Nesta época, possuía uma postura reativa, quase sem interação com o empresário, atendendo praticamente só o fisco. Como consequência disso, ele pouco agregava ao negócio do cliente. Esse papel meramente burocrático, criou o estigma da contabilidade como um custo obrigatório e de pouca importância na gestão das empresas.

Mas esse panorama vem mudando gradativamente. A melhor qualificação dos profissionais e a necessidade das empresas em ter informações como ferramenta fundamental de gestão, fez com que a contabilidade hoje seja ferramenta estratégica nas organizações.

A tecnologia tem sido um agente preponderante na mudança de atuação da empresa contábil. Se antes o nosso compromisso era de apenas lançar e gerar as guias, hoje essa digitação praticamente se extingue. A implantação da Nota Fiscal Eletrônica, bem como a necessidade de informação na EFD – Escrituração Fiscal Digital, inviabiliza o lançamento manual devido ao grau de detalhamento necessário para cumprir a obrigação.

Com esta nova realidade, as organizações contábeis, precisam se adequar a uma postura mais ativa e reestruturar seus quadros de colaboradores, com mais consultores e menos “digitadores”. Além disso, se tornam necessários outros serviços relacionados a área contábil, que irão agregar valor ao cliente, entre eles o jurídico, a consultoria, o financeiro e o RH.

Em 2015, apesar da obrigatoriedade ser somente para 2016, a implantação do e-Social exigirá uma atuação forte das organizações contábeis. Elas terão que, além de se estruturar com equipe e treinamento, capacitar seus clientes, já que as principais mudanças ocorrerão nas rotinas das empresas contratantes.

O próximo ano nos reserva também a Resolução 1445/13 do CFC, vigente desde 2014. Essa normatização obriga o profissional/organização contábil a informar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) as operações suspeitas de lavagem de dinheiro dos seus clientes no prazo de 24 horas. Em não ocorrendo situações suspeitas, deverá ser entregue uma declaração negativa já em janeiro de 2015.

A Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida por Sped Contábil, é outra obrigação que deverá ser cumprida em 2015 por mais um grupo de empresas. Ela passa a valer para as empresas do Lucro Presumido que distribuírem lucros em 2014 no valor superior a base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos.

Outra obrigação que deverá ser entregue em 2015, em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ela deverá ser transmitida pelas empresas do Lucro Real e Presumido, com as informações que compõe a base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Diante desse cenário, as organizações contábeis precisam se qualificar para atender essas novas obrigações. Porém o desafio é maior, já que, segundo os economistas, 2015 será um ano de baixo crescimento e inflação alta, fatores que exigem ainda mais o fortalecimento da gestão nas empresas e para isso o segmento contábil cumpre (ou pode cumprir) um papel fundamental.

Fonte: SESCON RS

Entidades sem fins lucrativos também terão de entregar SPED contábil em 2015

Obrigação acessória exigirá que gestores reestruturem toda a contabilidade, sob pena de pesadas multas e outras sanções

Assim como as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, as cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do País (números da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – Abong) também deverão entregar ao fisco os arquivos eletrônicos relativos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Esta obrigação, referente ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 2014, tem previsão de entrega para 30 de junho de 2015, data que já impõe às entidades imunes e isentas, por meio de seus departamentos contábeis – terceirizados ou não –, a necessidade de preparar todos os documentos para o preenchimento do SPED, sob pena de receberem multas e penalidades administrativas.

A equiparação está prevista no Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, dando nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital. Segundo o texto, “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)”

Até 31 de dezembro de 2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades para assegurar a respectiva exatidão, contudo, fora do SPED.   Em outras palavras, eram obrigadas apenas a promover a escrituração contábil completa em papel.  Agora, com a obrigação estabelecida em Decreto, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, o panorama se altera e tudo passa a ser digital.

“Mesmo com o prazo prestes a se esgotar, a grande maioria das organizações sociais ainda não está preparada para atender às mudanças exigidas pelas autoridades tributárias”, alerta o auditor Marco Antonio Papini, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.

A reversão desse quadro preocupante, segundo ele, requer uma série de providências básicas, a começar pela profissionalização dos departamentos contábil e jurídico, bem como do próprio conselho fiscal das entidades. “Infelizmente, grande parte das ONGs ainda mantém controles rudimentares, tornando praticamente impossível emitir uma opinião de auditoria com segurança. Muitas delas até garantem fazer a contabilidade, mas, no fundo, documentam pessimamente seus registros”, explica.

Além disso, diante da omissão da legislação onipresente, contadores sem a devida habilitação para exercer as atividades de auditoria vêm assumindo funções para as quais não estão qualificados técnica e eticamente, isto é, para fazer a emissão do relatório dos auditores independentes. “Se profissionais altamente competentes e qualificados em auditoria por vezes comentem erros, imagine aqueles que têm como único propósito ‘dar uma ajuda’, mas sem os devidos conhecimentos técnicos das normas e procedimentos de auditoria”, enfatiza Papini.

O especialista pondera ainda que o Terceiro Setor vem passando por uma grande mudança de paradigma, pois as organizações sociais que tiverem obrigações tributárias pendentes agora terão de arcar com as graves consequências disto, a exemplo do que já ocorre com todas as empresas. “As entidades precisam se profissionalizar o quanto antes, formando um conselho fiscal realmente qualificado, ao invés de reunir pessoas com base na mera troca de favores, ou tendo apenas como interesse se promover”, exemplifica.

Segundo ele, o conselho fiscal precisa ainda ser eficiente e ter ao menos um contador e um advogado como membros efetivos, cultivando hábitos positivos como o de acompanhar a consistência da contabilidade e o cumprimento de todas as suas obrigações legais. “Os gestores, por sua vez, precisam entrar em sintonia com as normas contábeis, notadamente a ‘NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas’ e ‘ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros’, que se encontra disponível na seção ‘Legislação‘ do site do Conselho Federal de Contabilidade”, orienta o auditor.

Ao mesmo tempo, se tornam fundamentais os constantes processos de auditoria para mitigar a existência de erros na geração e envio de informações às autoridades tributárias. “A situação é de fato preocupante, pois a maioria dos gestores acha que tudo está bem, quando na verdade não está”, conclui o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.

Fonte: REPERKUT Comunicação via Contábeis.com

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital.

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital.

A alteração é fruto de solicitação e discussões em conjunto com a Fenacon. De acordo com o Presidente Mario Elmir Berti e o Diretor Político e Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, a alteração vem ao encontro de diversas solicitações recebidas de empresas de contabilidade e prefeituras.

Agora, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de transmissão dos dados será até o último dia útil do mês de junho de 2015

Fonte: SESCON RJ

Contabilidade como arma estratégica

Além de uma obrigação, a contabilidade é uma importante ferramenta de gestão

Você já deve ter ouvido falar de algum dono de micro ou pequeno negócio descuidado com a contabilidade da empresa. É o caso, por exemplo, do sujeito que mantém um acompanhamento precário dessa área, mistura as finanças pessoais com o dinheiro do caixa e não sabe dizer exatamente quanto gasta nem quanto ganha. As contas assumem ares nebulosos, situação que pode comprometer o futuro do empreendimento.

Além de uma obrigação, a contabilidade é uma importante ferramenta de gestão. Por mais que o empreendedor tenha de se desdobrar na administração, nunca deve menosprezar esse aspecto e tratá-lo como mero procedimento burocrático. Trata-se de um controle que vai além do registro de entradas e saídas de recursos e impostos a pagar. Representa um retrato da saúde financeira do negócio.

A análise contábil atenta permite conhecer a fundo custos e rentabilidade, identificar onde estão as despesas, onde há margem para cortes e oportunidades de investimento, além de ajudar a se precaver de surpresas.

Por meio dela é possível antever situações, sejam positivas ou negativas, e direcionar as medidas a serem tomadas. Daí sua importância estratégica.

Porém, se diante de tudo isso aquele empreendedor do qual falamos no início não se deu por vencido da necessidade de manter uma boa escrituração contábil, talvez o gerente do banco o convença: ela será fundamental para comprovar a quantas anda o negócio na hora de pedir financiamento. Nenhum banco empresta dinheiro sem avaliar a capacidade de o cliente pagar e só uma contabilidade ordenada pode mostrar isso.

A contabilidade serve ainda para comprovar a todos os sócios a realidade patrimonial da empresa e dirimir eventuais dúvidas entre eles.

Nesse contexto, o contabilista se transforma no braço direito do empresário. Ele atua como um verdadeiro parceiro, organizando as informações, orientando e evitando que a empresa cometa erros nesse campo capazes de prejudicá-la com o Fisco.

* Ivan Hussni é Diretor Técnico Do Sebrae-SP

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita aumenta controle sobre grandes empresas

A Receita Federal publicou duas instruções normativas que alteram a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aumentando o controle sobre a tributação de grandes empresas – especialmente as sociedades em conta de participação (SCP) e as tributadas pelo regime do lucro real.

A ECD envia eletronicamente as informações contábeis das empresas, como as dos balancetes, ao Fisco. O ECF é o arquivo eletrônico que faz parte do Sped e traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias.

Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.486, publicada ontem no Diário Oficial da União, as sociedades em conta de participação – espécie de consórcios de empresas do setor da construção para a realização de obras – passam a ter que informar à Receita Federal seus dados contábeis por meio de uma espécie de livro auxiliar, enviado eletronicamente pela ECD.

“Antes, só as construtoras tinham que entregar a ECD. Agora estenderam a obrigação para essas sociedades”, afirma Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “O objetivo é o Fisco ter um maior controle das atividades do setor.”

Recentemente, a IN nº 1.470 da Receita passou a exigir CNPJ próprio dessas sociedades. A ECD complementa a fiscalização das atividades desses consórcios.

A nova norma também obriga as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda pelo lucro real a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013.

Mas a IN 1.486 também traz algumas facilidades. A norma dispensa o registro em junta comercial de informações já enviadas em arquivos digitais para a Receita Federal. “Isso evita custos, por exemplo, com o registro do Livro de Entradas, cujas informações já constam do Sped Fiscal”, diz Campanini.

A nova instrução normativa ainda acaba com o receio das micro e pequenas empresas de que a Receita Federal cobraria delas a entrega da ECD. Ela diz, claramente, que a escrituração não será exigida das empresas tributadas pelo regime simplificado de tributação, o Supersimples. Uma norma anterior, a Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, deixava a entrega facultativa.

Outra instrução normativa publicada ontem, a de número 1.482, esclarece que a entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ao Fisco somente está dispensada em meio impresso. O Lalur reúne os dados sobre receitas, despesas e ajustes fiscais para o controle do recolhimento de IRPJ e CSLL.

Agora, as informações registradas no Lalur passam a ter que ser enviadas por meio da ECF.

Além disso, a IN 1.482 impõe uma multa específica para as empresas tributadas pelo lucro real que enviarem a ECF com atraso. “Agora, a penalidade passa a ser mais gravosa para as companhias tributadas pelo lucro real”, afirma Campanini.

As empresas que não apresentarem a ECF ou enviarem o arquivo digital com atraso passam a ter que pagar multa de 0,25% por mês do lucro líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. Antes, segundo a Lei nº 12.873, de 2013, a multa para essas empresas, por atraso no envio daescrituração fiscal, era de R$ 1,5 mil por mês.

Fonte: Valor Econômico

ECD – Publicação da versão 3.1.5 do programa validador e assinador (PVA) do Sped Contábil

Foi publicada a versão 3.1.5 do PVA do Sped Contábil, com as seguintes alterações:

1 – Permissão de mais de 9 assinaturas no registro J930.
2 – Correção do problema em relação ao parâmetro de finalidade da escrituração, que estava sendo passado de forma errada para o PVA.
3 – Correção do pesquisa do registro I050 (os critérios de seleção não estavam aparecendo).
4 – Correção do problema da substituição da escrituração com troca de NIRE.
5 – Correção da visualização do histórico padrão no razão.

Para baixar o arquivo de instalação da nova versão do PVA, clique aqui.

Fonte: RFB