Entidades sem fins lucrativos também terão de entregar SPED contábil em 2015

Obrigação acessória exigirá que gestores reestruturem toda a contabilidade, sob pena de pesadas multas e outras sanções

Assim como as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, as cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do País (números da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – Abong) também deverão entregar ao fisco os arquivos eletrônicos relativos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Esta obrigação, referente ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 2014, tem previsão de entrega para 30 de junho de 2015, data que já impõe às entidades imunes e isentas, por meio de seus departamentos contábeis – terceirizados ou não –, a necessidade de preparar todos os documentos para o preenchimento do SPED, sob pena de receberem multas e penalidades administrativas.

A equiparação está prevista no Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, dando nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital. Segundo o texto, “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)”

Até 31 de dezembro de 2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades para assegurar a respectiva exatidão, contudo, fora do SPED.   Em outras palavras, eram obrigadas apenas a promover a escrituração contábil completa em papel.  Agora, com a obrigação estabelecida em Decreto, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, o panorama se altera e tudo passa a ser digital.

“Mesmo com o prazo prestes a se esgotar, a grande maioria das organizações sociais ainda não está preparada para atender às mudanças exigidas pelas autoridades tributárias”, alerta o auditor Marco Antonio Papini, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.

A reversão desse quadro preocupante, segundo ele, requer uma série de providências básicas, a começar pela profissionalização dos departamentos contábil e jurídico, bem como do próprio conselho fiscal das entidades. “Infelizmente, grande parte das ONGs ainda mantém controles rudimentares, tornando praticamente impossível emitir uma opinião de auditoria com segurança. Muitas delas até garantem fazer a contabilidade, mas, no fundo, documentam pessimamente seus registros”, explica.

Além disso, diante da omissão da legislação onipresente, contadores sem a devida habilitação para exercer as atividades de auditoria vêm assumindo funções para as quais não estão qualificados técnica e eticamente, isto é, para fazer a emissão do relatório dos auditores independentes. “Se profissionais altamente competentes e qualificados em auditoria por vezes comentem erros, imagine aqueles que têm como único propósito ‘dar uma ajuda’, mas sem os devidos conhecimentos técnicos das normas e procedimentos de auditoria”, enfatiza Papini.

O especialista pondera ainda que o Terceiro Setor vem passando por uma grande mudança de paradigma, pois as organizações sociais que tiverem obrigações tributárias pendentes agora terão de arcar com as graves consequências disto, a exemplo do que já ocorre com todas as empresas. “As entidades precisam se profissionalizar o quanto antes, formando um conselho fiscal realmente qualificado, ao invés de reunir pessoas com base na mera troca de favores, ou tendo apenas como interesse se promover”, exemplifica.

Segundo ele, o conselho fiscal precisa ainda ser eficiente e ter ao menos um contador e um advogado como membros efetivos, cultivando hábitos positivos como o de acompanhar a consistência da contabilidade e o cumprimento de todas as suas obrigações legais. “Os gestores, por sua vez, precisam entrar em sintonia com as normas contábeis, notadamente a ‘NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas’ e ‘ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros’, que se encontra disponível na seção ‘Legislação‘ do site do Conselho Federal de Contabilidade”, orienta o auditor.

Ao mesmo tempo, se tornam fundamentais os constantes processos de auditoria para mitigar a existência de erros na geração e envio de informações às autoridades tributárias. “A situação é de fato preocupante, pois a maioria dos gestores acha que tudo está bem, quando na verdade não está”, conclui o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.

Fonte: REPERKUT Comunicação via Contábeis.com

ADI questiona lei sobre isenção de contribuições sociais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4891, com pedido de liminar, contra a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado “terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria”.

A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.

O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta”.

Pedido

O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal