Trabalho distante, problemas próximos

José Pastore

A Lei n.º 12.551, aprovada no fim de 2011, pretendeu explicitar que o trabalho realizado a distância, inclusive por meios telemáticos, deve ser remunerado. Nada mais necessário. Afinal, todos os tipos de trabalho precisam ser remunerados. Apesar da sua boa intenção, a nova lei gerou inúmeras discussões.

O trabalho a distância disparou nos últimos 20 anos, com ou sem telemática, e sob formas variadas.

Há os que trabalham como autônomos mediante contratos de prestação de serviços, de modo contínuo ou intermitente. Estão nesse caso os que desenvolvem atividades em casa, no transporte, no hotel – enfim, anywhere. Uns fazem cálculos de estruturas de concreto; outros, criam sistemas de informática. Há os que traduzem textos, costuram roupas, editam vídeos, compõem músicas, montam planos de viagens, enviam e-mails e outros que formam uma gigantesca rede de trabalhadores a distância. Por não terem vínculo empregatício, a Lei n.º 12.551 não os alcança. Eles são remunerados com base em contratos de prestação de serviços que firmam com os seus contratantes. Nesse ponto a lei é clara e se aplica apenas aos que têm vínculo empregatício – quando há subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.

Mas aqui também há variações. São comuns os casos em que a atividade do empregado é realizada sempre em casa ou em plataformas de trabalho, ainda que vez por outra ele compareça na sede do empregador. Para eles, a jornada e a remuneração são definidas nos contratos individuais de trabalho ou em acordos e convenções coletivas.

Os casos mais complexos ocorrem quando o empregado trabalha na empresa e é acionado após a jornada normal por meios diversos, inclusive telemáticos. Alguns são mais claros do que outros. Por exemplo, é evidente que o profissional que fica online com seu chefe durante várias horas e após a jornada normal deve receber pelo que faz.

Mas, como a lei não define as regras de anotação de tempo trabalhado, as condições de trabalho ou o valor de remuneração, há muitos casos obscuros.

Será que uma simples pergunta que é respondida com uma frase (por telefone ou e-mail) justifica a cobrança de hora extra? O bom senso diz que não. Todavia, o que dizer se essas perguntinhas forem feitas de hora em hora, nos fins de semana ou durante as férias?

Como tratar o caso do empregado que, após a jornada normal, gasta três horas no computador em casa fazendo um curso para o seu aperfeiçoamento profissional e de utilidade para a empresa? Como o curso interessa às duas partes, não seria lógico ser remunerado pela empresa? Haveria um rateio do tempo?

A lei não detalhou essas regras nem poderia fazê-lo em razão das peculiaridades dos setores de atividade, das profissões, dos cargos, dos horários, etc. O que serve para os profissionais de Tecnologia da Informação não serve para os enfermeiros, para professores, jornalistas ou estivadores, e assim por diante. Nenhuma lei tem condições de abranger todas as formas de trabalho no mundo atual.

Por isso, teria sido muito mais eficaz se o legislador tivesse estabelecido que, “no caso dos empregados, as regras para remunerar o tempo do trabalho exercido a distância, inclusive por meios telemáticos, serão definidas nos contratos individuais, nos acordos e nas convenções coletivas”. Na fixação dessas regras as partes teriam liberdade total para usar e abusar dos detalhes. E, no caso de impasses, os magistrados teriam sobre a mesa as regras estabelecidas pelas próprias partes (um excelente guia!) para orientar o seu julgamento.

Mais uma vez os parlamentares usaram de suas atribuições para aumentar a insegurança jurídica, deixando um verdadeiro “abacaxi” para a Justiça do Trabalho. Os magistrados serão desafiados a praticar uma complexa esgrima mental para chegar a um ato jurisprudencial que estabeleça regras homogêneas para situações tão heterogêneas.

Fonte: O Estado de S.Paulo

SuperSimples pode ter prazo prorrogado

COM SISTEMA DE GERAÇÃO DE DADOS SOBRECARREGADO, GOVERNO ESTUDA AMPLIAR PERÍODO PARA ADESÃO; INSCRIÇÃO ACABARIA HOJE

Serpro nega que tenha havido falha na atualização de softawares, conforme a Folha publicou ontem

MAELI PRADO
DE BRASÍLIA

Com o sistema de geração de dados do SuperSimples Nacional sobrecarregado, o governo estuda prorrogar o prazo, que a princípio expiraria hoje, para as empresas aderirem ao programa.

Como as novas regras ampliam o número de empresas que podem se candidatar ao programa, não houve tempo de fazer os ajustes necessários para que o sistema suportasse os dados adicionais.

Segundo a reportagem apurou, uma eventual prorrogação do prazo será decidida hoje, durante reunião do Comitê Gestor do Simples

-regime tributário especial e simplificado para micro e pequenas empresas, criado para estimular a economia.

De acordo com o que foi publicado ontem pela Folha, na coluna Painel, uma falha na atualização de softwares vem impedindo que Estados e municípios que regulamentaram o novo regime tributário especial, de novembro de 2011, recolham os impostos relativos a janeiro.

O Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), que é responsável pelo sistema do SuperSimples, negou que tenha falhado ou permitido uma pane.

A reportagem também procurou a Receita Federal, questionando qual seria o problema técnico e o que está sendo feito para resolvê-lo. O órgão disse que só se pronunciaria hoje sobre o caso.

Desde o fim de 2011, o regime especial de tributação passou a abranger empresas com faturamento 50% maior do que o programa anterior.

O limite para microempresas aumentou de R$ 240 mil para R$ 360 mil. No caso das pequenas empresas, a elevação foi de R$ 2,4 milhões anuais para R$ 3,6 milhões.

Além disso, a nova lei excluiu as receitas com exportações desse cálculo, o que permite que a empresa fature até R$ 7,2 milhões e mesmo assim possa permanecer no regime simplificado.

O governo criou também um novo programa de parcelamento, em até 60 meses, das dívidas das empresas inscritas no programa.

Fonte: Folha de S.Paulo

#Tecnologia – Dívida trabalhista no cartão de crédito

Com o mecanismo, pagamento será feito na sala de audiência

BRASÍLIA. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou ontem um termo de cooperação técnica que permitirá o uso de cartões de crédito e débito no pagamento de dívidas trabalhistas. Atualmente, após sentença ou acordo entre as partes, o pagamento é feito por meio de depósito bancário. Em média, o credor recebe o dinheiro um mês depois de feito o depósito, devido a burocracias. Isso quando o devedor honra o compromisso.

Com o novo mecanismo, o pagamento será feito na sala de audiência.

Se a dívida for paga com um cartão de débito, o credor poderá sacar o recurso logo em seguida. Se for usado o cartão de crédito, o saque poderá ser feito em 30 dias. Há também a possibilidade de parcelamento da dívida trabalhista, como ocorre hoje. No entanto, como há a garantia da operadora do cartão, o credor terá a tranquilidade de receber o dinheiro na data prometida.

— Muitas vezes, o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Agora o credor sabe que vai receber o dinheiro, porque ele vai receber do banco e o banco é que vai cobrar do devedor — explicou a ministra Eliana Calmon, corregedora do CNJ.

A cooperação foi firmada com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, mas todos os cartões de crédito e débito serão aceitos, inclusive cartões corporativos. Após o pagamento, o dinheiro vai para uma conta judicial virtual de um dos dois bancos oficiais, conforme escolha do credor, que poderá retirar o dinheiro apresentando documento de identidade a uma agência bancária ou lotérica. Ele não precisa ser correntista do banco onde o dinheiro será depositado. Os cartões cobrarão do devedor taxa de 1% sobre o valor operado.

O CNJ vai implantar um projeto piloto por seis meses em uma das varas do Trabalho de Belém. Segundo levantamento do CNJ, o valor médio das conciliações trabalhistas no Brasil é de R$ 3.500.

Fonte: O Globo

Incentivos de ICMS e o equilíbrio federativo

Hamilton Dias de Souza

Tem sido noticiado um grande esforço da União para aprovar proposta de redução das alíquotas interestaduais do ICMS a um patamar que, na prática, desestimula a concessão de qualquer incentivo na distribuição de produtos e serviços tributados a outros Estados. Num primeiro momento, as novas alíquotas seriam aplicáveis aos produtos importados e, num segundo momento, aos nacionais. Em contrapartida, seria criado um fundo de desenvolvimento regional destinado a ressarcir as possíveis perdas dos Estados decorrentes da redução de alíquotas do ICMS.

A proposta é questionável, por criar uma distinção inadmissível entre produtos nacionais e importados e por retirar parte da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, em troca de repasses federais geralmente insuficientes, como comprovam os embates constantes em torno do ressarcimento das perdas com a desoneração do ICMS nas exportações.

Seria mais adequado enfrentar a real causa do problema que o governo federal se propôs a resolver: a concessão de incentivos sem autorização unânime de todos os Estados, que se convencionou chamar de guerra fiscal.

A solução passa pela reforma da Lei Complementar nº 24/1975, que impõe a unanimidade nas deliberações acerca da concessão de incentivos de ICMS. A regra tornou-se anacrônica, diante da necessidade de viabilizar programas estaduais de incentivos fiscais destinados a desenvolver, entre outros, os setores industrial, comercial e de infraestrutura. Os incentivos têm sido a única forma eficaz de reduzir as desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais da República e princípio da ordem econômica previstos na Constituição de 1988 (arts. 3º, III e 170, VII).

O poder de veto atribuído a cada um dos Estados e ao Distrito Federal vem impedindo a realização dos objetivos constitucionais. Os interesses individuais têm prevalecido em detrimento do interesse nacional. Não se examina se determinado incentivo é bom ou ruim para o desenvolvimento de Estados ou regiões do país, mas apenas quem pode perder ou ganhar receita. Em decorrência, muitos entes passaram a agir de forma unilateral.

A questão deve ser bem ponderada. Por falta de uma política federal consistente e eficaz de combate às desigualdades regionais, os Estados menos favorecidos recorreram aos incentivos de ICMS para atrair investimentos necessários à melhoria de seus indicadores socioeconômicos.

Por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).

Tomando como exemplo os incentivos industriais, recente estudo da Fundação Getulio Vargas avaliou 12 plantas criadas com o auxílio de incentivos estaduais concedidos por oito Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Constatou-se que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação.

Por exemplo, estudos divulgados pelo IBGE, relativos ao período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos oito maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB.

Por outro lado, o estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país.

Considerando os benefícios para a sociedade, dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento indicam que, no período de 1991 a 2007, as regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste apresentaram maior crescimento do IDH (24,6%, 16,7% e 14,6%, respectivamente) do que as regiões Sul e Sudeste (13% e 12,5%, respectivamente).

Portanto, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes. Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.

Assim, em vez de acabar com os incentivos de ICMS, deve-se procurar regular adequadamente a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a matéria. A flexibilização do quórum da Lei Complementar nº 24/1975, aliada à criação de sanções específicas para os entes da federação e agentes públicos infratores de suas disposições, tende a eliminar as ações isoladas, proporcionando uma avaliação mais criteriosa quanto à conveniência da concessão de incentivos de ICMS.

Nesse novo sistema, obviamente, eventuais desonerações aprovadas em âmbito geral teriam sempre caráter autorizativo e não impositivo, facultando-se a cada ente tributante optar pela sua incorporação ou não à respectiva legislação interna, como, aliás, já vem ocorrendo na prática.

Dessa maneira, a vontade da maioria seria prestigiada sem agredir a minoria, fortalecendo o pacto federativo e viabilizando políticas estaduais destinadas a promover o equilíbrio socioeconômico objetivado pela Constituição.

Hamilton Dias de Souza é sócio do Dias de Souza Advogados Associados e jurista especializado em questões tributárias, sobre incentivos de ICMS.

Fonte: Valor Econômico

iEconomia X iNsustentabilidade

Produtos como Kindles, games, iPads e iPhones são montados em condições de trabalho deploráveis

André Machado

A indústria de tecnologia parece hoje ter o toque de Midas. Na semana passada, a Apple novamente chegou a passar a Exxon como empresa mais valiosa do mundo, ostentando ativos de US$418,8 bilhões (sua receita em 2011 foi de US$46,33 bilhões). A venda de tablets de todos os “sabores” cresceu 260% no ano, chegando a 66,9 milhões de unidades (incluindo 26,8 milhões de tablets Android e 15,43 milhões de iPads no último trimestre), segundo a Strategy Analytics. E até os PCs continuaram vendendo bem: foram 352,4 milhões de computadores pessoais vendidos em 2011 contra 346,8 em 2010, apontou o IDC. Finalmente, dados da União Internacional de Telecomunicações (UIT) revelam que agora há quase 6 bilhões de celulares no mundo – uma penetração de 87% na população global.

Até aí, tudo bem. A questão é: se vivemos mergulhados numa moderníssima “iEconomia” – termo cunhado pelo “New York Times” em recente série de reportagens sobre os bastidores da Apple, que revolucionou o mundo techie com o trio iPad, iPhone e iPod – por outro lado toda a sofisticação parece se apoiar numa cama de pregos. A maioria dos gadgets que nos maravilham diariamente é montada na China e arredores, em fábricas com condições de trabalho tirânicas.

Só a taiwanesa Foxconn, que acaba de ser habilitada pelo governo brasileiro e terá incentivos fiscais para fabricar o iPad no país, responde por 40% da montagem de eletroeletrônicos de consumo do mundo inteiro.

Funcionários dormem em fábricas

A Foxconn tem um exército de 920 mil empregados, boa parte ganhando menos de US$17 por dia, segundo dados do “NYT”. Muito dessa força de trabalho dorme em alojamentos dentro das sedes da Foxconn, ficando disponível 24 horas por dia – são 210 mil só em Shenzhen. Entre outros gadgets, a companhia monta o iPad e o iPhone, da Apple; o console de games Xbox 360, da Microsoft; o e-reader Kindle, da Amazon; o console Wii, da Nintendo; e o PlayStation 3, da Sony. Sem falar de placas de vídeo da Nvidia e placas mãe de computadores com modelos para processadores Intel e AMD. Ainda segundo o “NYT”, outras integradoras asiáticas terceirizadas por HP, IBM, Lenovo, Nokia, Motorola e Toshiba também apresentam condições subumanas de trabalho. A Apple faz entre 200 e 300 auditorias por ano nas fábricas chinesas, mas os direitos trabalhistas continuam sendo violados.

“Tentamos melhorar as coisas”, disse ao jornal americano um ex-executivo da Apple. “Mas muita gente ainda ficaria perturbada se visse de onde seu iPhone vem.”

O outsourcing, ou terceirização de operações, não é algo novo e é usado por todo tipo de indústria, mas no caso da tecnologia, dada a urgência por inovação, ele criou uma economia com dinâmica própria, em que a mão de obra, nos países emergentes, sofre com condições de trabalho extenuantes. Volta e meia se ouvem relatos de acidentes graves, maus-tratos e suicídios (houve pelo menos 14 só em 2010) nas fábricas da Foxconn. Recentemente, aliás, ocorreu uma ameaça de suicídio coletivo em meio a uma negociação salarial na unidade de Wuhan, na China. Questionada sobre as polêmicas condições de trabalho e longos turnos de mais de 12 horas em suas fábricas na China, uma porta-voz da Foxconn no Brasil não quis se pronunciar. Ela explicou que, segundo a “tradição asiática de discrição”, seus executivos não comentam o assunto.

O consumo consciente e a responsabilidade social, tão evocados quando se fala de meio ambiente, ainda estão longe de abordar com eficácia essa dicotomia social. Se, na última Conferência Mundial de Outsourcing, na Flórida, 57% das empresas de 40 países ouvidas afirmaram pensar sempre ou frequentemente na responsabilidade social quando decidiam terceirizar operações, outros 43% afirmaram refletir sobre o assunto às vezes (23%), raramente (13%) ou nunca (7%).

– O consumidor precisa ficar mais consciente, tanto do ponto de vista da sustentabilidade ecológica quanto da corporativa, que prevê boas condições de trabalho – afirma Joana Varon, pesquisadora do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da Fundação Getulio Vargas (FGV).

De acordo com Manuel Fernandes, sócio da consultoria KPMG no Brasil e líder da área de Tecnologia, Mídia e Telecomunicações, há ações no Brasil e nas empresas de reciclagem e redução do lixo eletrônico, mas a parte social ainda é incipiente.

– Essa questão da produção é complexa e não atinge só a TI. Produtoras de artigos esportivos já foram acusadas de usar trabalho escravo – lembra Fernandes. – A terceirização busca naturalmente a mão de obra barata na Índia ou na China. É preciso haver mais campanhas para conscientizar o consumidor. E o Brasil pode se beneficiar da responsabilidade social. Embora exista a carga tributária, o “custo Brasil”, temos uma economia mais transparente e respeito aos contratos e aos direitos trabalhistas.

A chave para a mudança desse quadro está mesmo nas mãos do consumidor, afirma Bruno Magrani, professor e pesquisador do CTS.

– Os consumidores têm poder para pressionar as empresas em direção às melhores práticas, às práticas em que acreditam – afirma.- E a responsabilidade social, o respeito aos direitos do trabalho, pode trazer mais ganhos para companhia. Entretanto, uma das barreiras para o consumo consciente é que muitas vezes os produtos cujos processos respeitam a sustentabilidade social ou ecológica ficam mais caros. E aí o bolso fala mais alto.

Magrani lembra ainda que, se por um lado o administrador de uma empresa tem a obrigação de gerar lucro para os acionistas, por outro isso não pode ser obtido sem ética.

– A questão vai além do social.

Dependência ocidental é risco

Antonio Kleber de Araújo, empresário e especialista em gerenciamento do conhecimento, lembra a dependência crescente que os países desenvolvidos, hoje em crise econômica, têm dos mercados emergentes, principalmente os asiáticos.

– Os consumidores hoje estão dependentes das ferramentas de comunicação e produtividade de seus iPhones, iPads e congêneres – afirma. – Quanto tempo resistiríamos sem cortar os pulsos se perdêssemos definitivamente celular e agenda nessa sociedade em rede que construímos? Como em toda revolução, as primeiras “vítimas” são as que ficam no calor da batalha, nas “linhas de fogo da produção”, mas a longo prazo, numa estratégia lenta e gradual, bem à moda chinesa, as novas vítimas serão as economias ocidentais, transformadas em reféns dessa dependência.

E isso tudo sem falar das 50 milhões de toneladas de lixo eletrônico jogadas fora no mundo anualmente.

COLABOROU Melissa Cruz

Fonte: Valor Econômico

IFRS – Acordo para instrumentos financeiros

Por Fernando Torres | De São Paulo

Já estava tudo negociado informalmente, mas, na sexta-feira, os dois órgãos responsáveis pelos dois principais conjuntos de normas contábeis do mundo puseram no papel o compromisso de buscar um entendimento conjunto sobre classificação e mensuração de instrumentos financeiros nos balanços.

O anúncio foi feito por meio de comunicado oficial do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), responsável pelo padrão IFRS usado no Brasil e em mais de cem países, e seu congênere americano Fasb, que escreve as normas contábeis dos EUA.

Em resumo, os órgãos decidiram retomar a discussão do caso porque, se não conseguirem convergência em relação a esse ponto, o sonho de se ter um único padrão global de contabilidade provavelmente irá pelo ralo.

No fim do ano passado, o Iasb já havia dito que estava disposto a fazer uma revisão limitada sobre o pronunciamento IFRS 9, que trata dessa questão.

Havia resistência dentro do Iasb em rever a regra porque o IFRS 9 foi aprovado recentemente, depois de ampla discussão pública, e alguns países já o adotaram, embora o uso obrigatório esteja previsto só para 2015.

Agora, o Fasb também se mostra disposto a rediscutir o tema. Um dos pontos rejeitados pelo órgão americano no IFRS 9, com base nos comentários que recebeu do público, é a possibilidade de se ter ativos financeiros que sejam negociados em mercados organizados registrados pelo custo e não pelo valor justo.

Na regra internacional, isso é permitido se a entidade evidenciar que, no seu modelo de negócio, a ideia é manter os ativos até o vencimento e receber seus fluxos financeiros – como os juros de um título de dívida.

Outra diferença do IFRS 9 é o fim da classificação do instrumento financeiro na categoria de “disponível para venda”, em que os papéis são registrados pelo valor de mercado, mas a variação afeta só o patrimônio e não o lucro. Essa classificação ainda existe no US Gaap.

Fonte: Valor Econômico

Desemprego em 2011 é o mais baixo da história

Por Arícia Martins e Diogo Martins | De São Paulo e do Rio

Em 2011, menos pessoas procuraram um emprego. Por isso, apesar do menor ritmo de abertura de vagas, a taxa de desemprego foi recorde de baixa e alcançou 6% no ano. Esse é o menor nível desde 2002, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) reformulou a metodologia da Pesquisa Mensal de Emprego (PME). No ano passado, a População Economicamente Ativa (PEA) avançou 1,2% sobre 2010, menor taxa desde 2006, com exceção de 2009, ano no qual a crise atingiu o mercado de trabalho e o crescimento foi de apenas 0,9%. Na mesma comparação, a população ocupada subiu 2,1% em 2011, após crescer 3,5% em 2010.

Em dezembro, a taxa de desemprego recuou de 5,2% para 4,7%, menor nível para qualquer mês da série histórica da PME. Na passagem de novembro para dezembro, PEA – soma das pessoas trabalhando e em busca de emprego – recuou 0,9%, enquanto o número de ocupados ficou estável. “Dezembro é um mês em que se vê diminuição na desocupação, por haver redução na procura por trabalho, ocasionada pela proximidade do Natal e do Ano Novo. Por isso, a ocupação subiu pouco”, disse o gerente da Coordenação de Trabalho e Rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, sem descartar outras razões para a redução do desemprego

Na média de 2011, o rendimento médio real habitual dos trabalhadores foi de R$ 1.625,46, alta de 2,7% sobre 2010, menor que a variação daquele ano, quando a renda havia crescido 3,8% nessa base.

Se, do lado da renda e da taxa de desemprego, os efeitos da desaceleração da atividade e da crise externa foram praticamente imperceptíveis, a perda de força na geração de empregos em 2011 é um sinal claro de que o mercado de trabalho responde, ainda que com defasagem, à evolução da economia, observa Fabio Ramos, da Quest Investimentos.

Em sua visão, o crescimento da renda perdeu ímpeto no ano passado mais como efeito da inflação. “A ocupação mais fraca é o que reflete o nível de atividade corrente. Para a taxa de desemprego subir, é preciso que o PIB [Produto Interno Bruto] desacelere para algo em torno de 2%”, calcula.

Como para este ano os economistas ouvidos projetam que o PIB cresça cerca de 3,5%, a aposta é que a taxa média de desemprego em 2012 não vai atingir novo recorde de baixa, mas deve se manter próxima ou igual aos 6%.

As estimativas da Tendências apontam para uma taxa de desocupação média de 5,8% em 2012, já que seu cenário não contempla uma ruptura no ambiente internacional. “Teremos uma blindagem contra a crise vinda do mercado de trabalho”, diz o economista Rafael Bacciotti. Ele destaca, no entanto, que o aumento do salário mínimo pode ter um efeito inibidor sobre a geração de empregos, já que onera os custos da mão de obra. “Além disso, o mercado de trabalho já está com ociosidade reduzida.”

Por outro lado, o reajuste de 14,26% do mínimo a partir de janeiro, aliado a uma inflação menor, vai ajudar o rendimento médio real dos trabalhadores, que pode subiu mais que em 2011. Para Romão, da LCA, o crescimento da renda este ano só não vai ser mais acentuado porque as negociações salariais serão “mais árduas”, como reflexo da desaceleração da atividade econômica.

Fonte: Valor Econômico

#EIRELI – Nova modalidade empresarial beneficia dono único

A possibilidade de ter um negócio sem sócios, com a criação da Eireli, estimula investimentos formais com pequenas empresas

A Lei 12.441/2001, que entrou em vigor no dia 8 de janeiro, alterou os artigos 44 e 980-a do Código Civil e deu origem à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A criação permite que uma pessoa tenha a oportunidade de abrir sua própria empresa e ser o único dono dela, diferentemente do que era exigido antes. Na sociedade limitada, por exemplo, eram exigidos no mínimo dois sócios para abrir uma empresa.

Segundo a advogada especialista em contratos do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, Jessica Doumit, a Eireli dificultaria a proliferação de laranjas em uma empresa. É muito comum ver empresas com sócio que só detém 1% da gestão, apenas para satisfazer a exigência do código. Se vê muito empresário colocando parentes na gestão para cumprir o requisito, afirma Jessica. Com a nova condição, não seriam mais necessárias essas sociedades meramente ilustrativas.

A reivindicação para tal permissão é antiga, de acordo com Lucas Martins Dias, consultor societário do Instituto de Estudos de Gestão Empresarial (Iege). O consultor explica que o reconhecimento da firma individual, prevista no art. 966 do Código Civil, já visava a algumas consequências importantes, tais como a responsabilidade ilimitada do titular (respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas pela empresa); o impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra pessoa; a razão social da empresa deve ser o nome do titular; entre outras circunstâncias. Já a Lei nº 12.441/11, que instituiu a Eireli, tem o propósito principal de proporcionar estímulo à atividade empresarial, pois limita a responsabilidade do empresário, fato que não ocorria antes e que acarreta significativa diferença para o desenvolvimento empresarial, pois incentiva investimentos formais. É uma lei muito mais forte para o empresariado, analisa Dias.

A lei também permite mudanças no tipo de empresa. Uma sociedade limitada pode se tornar uma Eireli, por exemplo. É o que acontece quando existe o sócio remanescente, seja por falecimento dos demais ou pela retirada deles do negócio em questão. Para que isso aconteça, basta que o remanescente peça na Junta Comercial local a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Não há mais a necessidade de liquidar a empresa caso não constitua novo sócio em 180 dias, como acontecia antes da lei, informa Jessica.

Fonte: JC-RS

#Empreendedorismo – Formalizando um novo negócio

Julio Linuesa Perez
‘A Eireli surgiu com o propósito de incentivas os micros e pequenos negócios’

No dia 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.441 de 2011, a qual alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil, e permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Com a nova norma, é possível constituir micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade. Isso significa que as pessoas podem ter uma empresa de responsabilidade limitada sendo ela titular da totalidade do capital social. O fato, sem dúvida, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor. Além disso, serão eliminados, automaticamente, os laranjas de uma sociedade.

A exemplo das Sociedades Limitadas (Ltda), o novo formato de empresa contém a expressão Eireli para diferenciá-la das outras. Aliás, vale lembrar que a Sociedade Limitada foi criada na Alemanha no final do século XIX para permitir que o pequeno comércio tivesse acesso à limitação da responsabilidade que, até então, era reservada apenas aos grandes empreendimentos constituídos sob a forma de Sociedades Anônimas. No Brasil, a Sociedade Limitada foi introduzida no início do século XX e rapidamente se tornou o tipo societário mais adotado, conforme apontam as estatísticas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Contudo, na condição de empresa individual não constituída na forma da Eireli, o empresário tem campo de atuação reduzido, em razão do risco em que coloca seu patrimônio pessoal quando se lança na atividade empresarial. Seu patrimônio e o da empresa são considerados um só, o que pode comprometer seu bem-estar pessoal, e servir de incentivo negativo à criação de novas empresas.

Hoje, além da Eireli e da Sociedade Limitada, no Brasil, temos a Sociedade não Personificada, as quais se subdividem em Sociedade em Comum e Sociedade em conta de Participação, e a Sociedade Personificada, subdivididas em Sociedade Empresária e Sociedade Simples. A Sociedade Empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; e Sociedade em Comandita por Ações.

O capital social mínimo para a formação de uma Eireli é de 100 salários-mínimos, ou seja, R$ 62,2 mil. A modalidade foi considerada um avanço por empresários, governantes e sociedade em geral, uma vez que a partir de agora os micro e pequenos empreendedores podem montar seu negócio sem a necessidade de colocar uma pessoa da família. Com a nova lei, o empresário não tem mais que deixar todo o seu patrimônio nas mãos de seus credores.

O fato de viver com a possibilidade de ver seus bens penhorados para pagar dívidas de seus negócios afugenta diversos brasileiros de abrir uma empresa. Muitos preferiam abrir sociedades unipessoais de fachada, nas quais o empreendedor detém quase toda a participação societária de uma sociedade limitada.

O empreendedorismo tem aumentado significativamente tanto em razão da redução do número de postos de emprego nas grandes empresas quanto em razão da estabilização da economia. Vale ressaltar que os empreendedores brasileiros sempre tiveram dificuldades para expandir por causa das diversas dificuldades financeiras e tributárias que existem no mercado na hora de iniciar o negócio. A burocracia continua ao tocá-lo para frente.

A Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios. A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios.
Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP)

Fonte: JC-RS

SEFIP – Nova tabela auxiliar

Disponibilizada Tabela Auxiliar que contém as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 – DOU DE 09/ 01 /2012

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.174,86

8,00%

De 1.174,87 até 1.958,10

9,00%

De 1.958,11 até 3.916,20

11,00 %

Fonte: RFB