Inadimplência fiscal não pode impedir regularização de alteração societária

Por Jomar Martins

A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alteração societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado de uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder às alterações cadastrais.

A rede explicou no recurso que passa por um processo de transformação societária, migrando de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Disse que a alteração, devidamente registrada na Junta Comercial do estado, já havia sido reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mas não pelo Fisco estadual, em função de dívidas. Assim, a falta de coincidência entre os dados cadastrais nas esferas estadual e federal estaria prejudicando sua relação com fornecedores e causando acréscimo nos custos para a manutenção da atividades, com risco de impossibilitar seu funcionamento.

O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que já havia deferido a tutela em favor da empresa, disse que a utilização de ‘‘meios gravosos e indiretos de coerção’’ é descabida. Afinal, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de débitos fiscais pendentes.

Além de precedente do STF, da lavra do ministro Marco Aurélio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que veda às fazendas estaduais exigirem garantias como condição para autorizarem a impressão de documentos fiscais.

Em adendo, o representante do Ministério Público no colegiado, procurador Paulo Emílio Barbosa, salientou que o fundado receio de dano está na impossibilidade jurídica de a empresa exercer adequadamente a sua atividade econômica varejista, causando, com isso, prejuízos econômico-financeiros. ‘‘No mais, há configuração de restrição ao direito fundamental à livre iniciativa e à liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII, e art. 170 da Constituição Federal)’’, escreveu em seu parecer. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 6 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

Receita lança o App Normas, aplicativo para pesquisa e acompanhamento diário de atos publicados

Brasília, 14 de agosto de 2014

A Receita lançou hoje novo aplicativo para usuários de tablets e smartphones, que traz mais facilidade e agilidade para a pesquisa dos atos tributários e aduaneiros publicados pelo órgão. Disponível gratuitamente nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS), o aplicativo do sistema Normas (App Normas) oferece uma interface adaptada para a consulta ao conteúdo do sistema Normas – Gestão da Informação.

Já na primeira tela de funcionalidades, são exibidos os atos da Receita que foram publicados no dia. Se o interesse for por um ato determinado (uma Instrução Normativa de uma data anterior, por exemplo), o menu de pesquisa permite a utilização de parâmetros de refinamento, como número do ato, tipo do ato, unidade emissora e períodos de datas de emissão e publicação. Assim como na página na internet, os atos podem ser consultados nas suas versões original, vigente e multivigente, que são atualizadas diariamente.

Além disso, o usuário conta com uma tela específica para avaliar o aplicativo, fazer críticas e dar sugestões sobre ele. Assim, estará contribuindo para seu aprimoramento em versões futuras.

Para baixar o aplicativo, pesquise por “Normas” no Google Play ou App Store. O Sistema Normas – Gestão da Informação, na sua versão web, pode ser acessado pelo endereço:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action.

Outros aplicativos para tablets e smartphones

Os aplicativos desenvolvidos pela Receita Federal para dispositivos móveis podem ser utilizados em smartphones e tablets que utilizem os sistemas operacionais Android ou iOS (Apple iPhone). Hoje, estão disponíveis para os contribuintes os seguintes aplicativos: App CNPJ, App Pessoa Física, App Viajantes, App Carnê-Leão, App Importador e o m-IRPF.

Fonte: RFB

 

Degeneração dos direitos trabalhistas

O recurso extraordinário empresarial que questiona a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ponto em que nega validade aos contratos de terceirização na atividade-fim da empresa, leva para o Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de mais acirrada disputa política do mundo do trabalho na atualidade.

Há mais de uma década se arrasta no Congresso Nacional o PL nº 4.330, de 2004, por meio do qual a bancada patronal pretende liberar a terceirização em todas as atividades empresariais, e não apenas na atividade-meio, como atualmente admite a jurisprudência trabalhista. O polêmico projeto tem sido repudiado pela classe trabalhadora, com razão.

Por trás do mecanismo de caráter gerencial, a terceirização promove a degeneração insidiosa dos direitos dos trabalhadores, primeiramente, ao excluir o trabalhador terceirizado de sua “verdadeira” categoria profissional, enfraquecendo seu poder de negociação coletiva e privando-lhe de usufruir das convenções e acordos coletivos das empresas que se beneficiam do seu trabalho.

As empresas reivindicam o direito de uso exclusivo de terceirização, cooptando mão de obra a baixo custo

A lógica de mercado que rege os contratos de terceirização enseja empregos terceirizados precários e transitórios, com intensa redução remuneratória e de benefícios sociais. Em pesquisa sobre o processo de terceirização no Brasil (A superterceirização dos contratos de trabalho – 1985/2005), o economista e pesquisador Márcio Pochmann constatou que a principal motivação da terceirização “tem sido, em geral, a busca da redução do custo do trabalho como mecanismo de maior competitividade”.

Em pesquisa mais recente (Sindeepres, trajetória da terceirização – 1985/2010), Pochmann constata que “apesar da elevação do salário médio dos terceirizados, desde a década de 1980, ele não representou mais do que 50% do valor estimado do salário médio real dos trabalhadores em geral”. A mesma pesquisa demonstra que os trabalhadores terceirizados estão submetidos a maior rotatividade, com tempo médio de permanência no emprego em torno de um ano e meio de contratação.

Sob a lei de livre mercado, a prática também promove a redução de medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores terceirizados. Dados divulgados pelo Dieese (Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha) demonstram que a maioria dos acidentes de trabalho ocorridos no país vitima trabalhadores terceirizados. No setor de geração e distribuição de energia elétrica, por exemplo, entre os anos de 2006 e 2008, morreram no país 239 trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, dentre os quais 193 (ou seja, 80,7%) eram trabalhadores terceirizados (Terceirização e morte no trabalho).

Em 1993, as empresas conquistaram no TST, com a Súmula 331, o reconhecimento da legalidade da terceirização na atividade-meio, ao argumento de que o novo modelo de empresa flexível precisava focalizar seus recursos e energias no exercício do seu “core business”, sua atividade-fim. Desde então, os órgãos de fiscalização do trabalho vêm atuando para que as empresas, em sua atividade-fim, empreguem diretamente o trabalhador, com máxima proteção social.

Ao definir o objetivo social do seu empreendimento, o empresário exerce plena liberdade de escolha de sua atividade econômica, mas assume por isso uma função social, um compromisso constitucional comunitário de promover trabalho com dignidade, contratando seus próprios empregados (art. 7º, I, da Constituição), pelo menos, para a realização de sua atividade-fim.

Agora, o que as empresas reivindicam no STF é a terceirização da própria atividade-fim, ao argumento da irrestrita liberdade de contratar. Em outros termos, reivindicam o direito de explorar atividade econômica sem contratação de empregados, com uso exclusivo da terceirização, cooptando mão de obra a baixo custo e sob as condições precárias já referidas.

Pretensão dessa natureza funda-se numa visão ultraliberal de livre-iniciativa, que almeja o lucro como fim último da atividade econômica, em prejuízo da valorização do trabalho humano e da função social da empresa. Busca-se o reconhecimento de uma liberdade econômica antissocial, uma versão contemporânea do livre-mercado de mão de obra, predatória do próprio sistema capitalista, porque, ao reduzir o trabalho à condição de mercadoria, desconstrói o pacto constitucional compromissório entre o capital e o trabalho, hoje sintetizado na interpretação da Súmula 331 do TST.

Essa visão unilateral de liberdade não encontra amparo no projeto de sociedade brasileira, previsto na Constituição de 1988, ciosa em assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores (arts. 7 a 11), como veículos de afirmação dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV).

O Ministério Público do Trabalho tem plena confiança de que o Supremo Tribunal Federal apreenderá a exata dimensão social desse conflito e oferecerá solução comprometida com a unidade proporcional de todos os interesses constitucionais envolvidos, reservando ao trabalhador brasileiro o respeito e a dignidade que a Constituição cidadã lhe destina.

Helder Santos Amorim e Luís Camargo são, respectivamente, procurador do Trabalho em Minas Gerais e procurador-geral do Trabalho e professor no Centro Universitário Iesb, em Brasília

Fonte: Valor Econômico

#EIRELI – Nova modalidade empresarial beneficia dono único

A possibilidade de ter um negócio sem sócios, com a criação da Eireli, estimula investimentos formais com pequenas empresas

A Lei 12.441/2001, que entrou em vigor no dia 8 de janeiro, alterou os artigos 44 e 980-a do Código Civil e deu origem à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A criação permite que uma pessoa tenha a oportunidade de abrir sua própria empresa e ser o único dono dela, diferentemente do que era exigido antes. Na sociedade limitada, por exemplo, eram exigidos no mínimo dois sócios para abrir uma empresa.

Segundo a advogada especialista em contratos do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, Jessica Doumit, a Eireli dificultaria a proliferação de laranjas em uma empresa. É muito comum ver empresas com sócio que só detém 1% da gestão, apenas para satisfazer a exigência do código. Se vê muito empresário colocando parentes na gestão para cumprir o requisito, afirma Jessica. Com a nova condição, não seriam mais necessárias essas sociedades meramente ilustrativas.

A reivindicação para tal permissão é antiga, de acordo com Lucas Martins Dias, consultor societário do Instituto de Estudos de Gestão Empresarial (Iege). O consultor explica que o reconhecimento da firma individual, prevista no art. 966 do Código Civil, já visava a algumas consequências importantes, tais como a responsabilidade ilimitada do titular (respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas pela empresa); o impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra pessoa; a razão social da empresa deve ser o nome do titular; entre outras circunstâncias. Já a Lei nº 12.441/11, que instituiu a Eireli, tem o propósito principal de proporcionar estímulo à atividade empresarial, pois limita a responsabilidade do empresário, fato que não ocorria antes e que acarreta significativa diferença para o desenvolvimento empresarial, pois incentiva investimentos formais. É uma lei muito mais forte para o empresariado, analisa Dias.

A lei também permite mudanças no tipo de empresa. Uma sociedade limitada pode se tornar uma Eireli, por exemplo. É o que acontece quando existe o sócio remanescente, seja por falecimento dos demais ou pela retirada deles do negócio em questão. Para que isso aconteça, basta que o remanescente peça na Junta Comercial local a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Não há mais a necessidade de liquidar a empresa caso não constitua novo sócio em 180 dias, como acontecia antes da lei, informa Jessica.

Fonte: JC-RS