Você sabe o que é Eireli? Descubra aqui

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.

A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

A EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de “sociedade de faz de conta”.

Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais.

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa.

Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.

Cabe lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.

É necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.

EIRELI ou Empresário Individual?

Apesar da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três pontos que colocam a EIRELLI à frente do Empresário Individual.

Primeiro, cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

Outro ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$ 72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).

Por fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.

Diante disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Inadimplência fiscal não pode impedir regularização de alteração societária

Por Jomar Martins

A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alteração societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado de uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder às alterações cadastrais.

A rede explicou no recurso que passa por um processo de transformação societária, migrando de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Disse que a alteração, devidamente registrada na Junta Comercial do estado, já havia sido reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mas não pelo Fisco estadual, em função de dívidas. Assim, a falta de coincidência entre os dados cadastrais nas esferas estadual e federal estaria prejudicando sua relação com fornecedores e causando acréscimo nos custos para a manutenção da atividades, com risco de impossibilitar seu funcionamento.

O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que já havia deferido a tutela em favor da empresa, disse que a utilização de ‘‘meios gravosos e indiretos de coerção’’ é descabida. Afinal, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de débitos fiscais pendentes.

Além de precedente do STF, da lavra do ministro Marco Aurélio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que veda às fazendas estaduais exigirem garantias como condição para autorizarem a impressão de documentos fiscais.

Em adendo, o representante do Ministério Público no colegiado, procurador Paulo Emílio Barbosa, salientou que o fundado receio de dano está na impossibilidade jurídica de a empresa exercer adequadamente a sua atividade econômica varejista, causando, com isso, prejuízos econômico-financeiros. ‘‘No mais, há configuração de restrição ao direito fundamental à livre iniciativa e à liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII, e art. 170 da Constituição Federal)’’, escreveu em seu parecer. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 6 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

#EIRELI – Nova modalidade empresarial beneficia dono único

A possibilidade de ter um negócio sem sócios, com a criação da Eireli, estimula investimentos formais com pequenas empresas

A Lei 12.441/2001, que entrou em vigor no dia 8 de janeiro, alterou os artigos 44 e 980-a do Código Civil e deu origem à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A criação permite que uma pessoa tenha a oportunidade de abrir sua própria empresa e ser o único dono dela, diferentemente do que era exigido antes. Na sociedade limitada, por exemplo, eram exigidos no mínimo dois sócios para abrir uma empresa.

Segundo a advogada especialista em contratos do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, Jessica Doumit, a Eireli dificultaria a proliferação de laranjas em uma empresa. É muito comum ver empresas com sócio que só detém 1% da gestão, apenas para satisfazer a exigência do código. Se vê muito empresário colocando parentes na gestão para cumprir o requisito, afirma Jessica. Com a nova condição, não seriam mais necessárias essas sociedades meramente ilustrativas.

A reivindicação para tal permissão é antiga, de acordo com Lucas Martins Dias, consultor societário do Instituto de Estudos de Gestão Empresarial (Iege). O consultor explica que o reconhecimento da firma individual, prevista no art. 966 do Código Civil, já visava a algumas consequências importantes, tais como a responsabilidade ilimitada do titular (respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas pela empresa); o impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra pessoa; a razão social da empresa deve ser o nome do titular; entre outras circunstâncias. Já a Lei nº 12.441/11, que instituiu a Eireli, tem o propósito principal de proporcionar estímulo à atividade empresarial, pois limita a responsabilidade do empresário, fato que não ocorria antes e que acarreta significativa diferença para o desenvolvimento empresarial, pois incentiva investimentos formais. É uma lei muito mais forte para o empresariado, analisa Dias.

A lei também permite mudanças no tipo de empresa. Uma sociedade limitada pode se tornar uma Eireli, por exemplo. É o que acontece quando existe o sócio remanescente, seja por falecimento dos demais ou pela retirada deles do negócio em questão. Para que isso aconteça, basta que o remanescente peça na Junta Comercial local a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Não há mais a necessidade de liquidar a empresa caso não constitua novo sócio em 180 dias, como acontecia antes da lei, informa Jessica.

Fonte: JC-RS

#Empreendedorismo – Formalizando um novo negócio

Julio Linuesa Perez
‘A Eireli surgiu com o propósito de incentivas os micros e pequenos negócios’

No dia 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.441 de 2011, a qual alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil, e permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Com a nova norma, é possível constituir micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade. Isso significa que as pessoas podem ter uma empresa de responsabilidade limitada sendo ela titular da totalidade do capital social. O fato, sem dúvida, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor. Além disso, serão eliminados, automaticamente, os laranjas de uma sociedade.

A exemplo das Sociedades Limitadas (Ltda), o novo formato de empresa contém a expressão Eireli para diferenciá-la das outras. Aliás, vale lembrar que a Sociedade Limitada foi criada na Alemanha no final do século XIX para permitir que o pequeno comércio tivesse acesso à limitação da responsabilidade que, até então, era reservada apenas aos grandes empreendimentos constituídos sob a forma de Sociedades Anônimas. No Brasil, a Sociedade Limitada foi introduzida no início do século XX e rapidamente se tornou o tipo societário mais adotado, conforme apontam as estatísticas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Contudo, na condição de empresa individual não constituída na forma da Eireli, o empresário tem campo de atuação reduzido, em razão do risco em que coloca seu patrimônio pessoal quando se lança na atividade empresarial. Seu patrimônio e o da empresa são considerados um só, o que pode comprometer seu bem-estar pessoal, e servir de incentivo negativo à criação de novas empresas.

Hoje, além da Eireli e da Sociedade Limitada, no Brasil, temos a Sociedade não Personificada, as quais se subdividem em Sociedade em Comum e Sociedade em conta de Participação, e a Sociedade Personificada, subdivididas em Sociedade Empresária e Sociedade Simples. A Sociedade Empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; e Sociedade em Comandita por Ações.

O capital social mínimo para a formação de uma Eireli é de 100 salários-mínimos, ou seja, R$ 62,2 mil. A modalidade foi considerada um avanço por empresários, governantes e sociedade em geral, uma vez que a partir de agora os micro e pequenos empreendedores podem montar seu negócio sem a necessidade de colocar uma pessoa da família. Com a nova lei, o empresário não tem mais que deixar todo o seu patrimônio nas mãos de seus credores.

O fato de viver com a possibilidade de ver seus bens penhorados para pagar dívidas de seus negócios afugenta diversos brasileiros de abrir uma empresa. Muitos preferiam abrir sociedades unipessoais de fachada, nas quais o empreendedor detém quase toda a participação societária de uma sociedade limitada.

O empreendedorismo tem aumentado significativamente tanto em razão da redução do número de postos de emprego nas grandes empresas quanto em razão da estabilização da economia. Vale ressaltar que os empreendedores brasileiros sempre tiveram dificuldades para expandir por causa das diversas dificuldades financeiras e tributárias que existem no mercado na hora de iniciar o negócio. A burocracia continua ao tocá-lo para frente.

A Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios. A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios.
Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP)

Fonte: JC-RS

EIRELI – Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

Laura Ignacio

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores – que hoje possuem sócios apenas por exigência legal – a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos – hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de “conveniência”. Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. “Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá”, afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. “Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa”, afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. “Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras”, afirma. “Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário”, diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. “As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento”, afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. “Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas”, diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. “A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais”, afirma.

Contexto

Para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) no Estado de São Paulo, o processo poderá ser realizado em apenas quatro dias. O primeiro passo é acessar o portal da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) – http://www.jucesp.sp.gov.br – para preencher o formulário de constituição ou transformação de outra empresa em uma Eireli.

Após preencher o formulário com as informações sobre o empreendimento, é preciso gravar e imprimir o arquivo. No sistema de impressão, são gerados também dois boletos. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), no valor de R$ 54, e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor de R$ 21.

Depois de pagar as taxas em uma agência bancária, o pedido deve ser apresentado na Junta com três vias do formulário preenchidas e os comprovantes de pagamento das taxas. Se a documentação apresentada estiver correta, a criação ou alteração da empresa poderá ser registrada em até quatro dias.

Segundo o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, no ato de constituição ou transformação o autor deverá declarar que o capital mínimo de cem salários mínimos está integralizado (disponível para o negócio), mas não será exigido comprovante.

Fonte: Valor Econômico